Lei proíbe a queima, soltura, comercialização, armazenamento e transporte de fogos de artifício
Lei proíbe a queima, soltura, comercialização, armazenamento e transporte de fogos de artifício e de artefato pirotécnico de estampido no estado de São Paulo.
Em vídeo, o Deputado Bruno Ganem reforça a participação do Marcelo Marcondes, Diretor Nacional de Gestão Ambiental da ANAMMA, que dedicou sua atuação para aprovação desta importante lei.
Sancionada a Lei 17.389/2021, de autoria dos Deputados Bruno Ganem e Maria Lúcia Amary, que proíbe a queima, soltura, comercialização, armazenamento e transporte de fogos de artifício e de artefato pirotécnico de estampido no estado de São Paulo, gera benefícios ao meio ambiente, saúde pública e qualidade de vida dos cidadãos.
Marcelo Marcondes que foi vereador, teve projeto semelhante em tramitação na Câmara Municipal de Aparecida/SP, com o trâmite na Assembleia Legislativa de São Paulo, o Diretor da ANAMMA pautou suas ações no diálogo para que ocorresse uma aprovação ampla.
Marcelo reforça que "é uma lei de extrema importância para o nosso estado e servirá com toda certeza de modelo para o Brasil, parabenizo o Deputado Bruno Ganem e a Deputada Maria Lúcia pela iniciativa", Marcondes completa "parabenizo os deputados que votaram favoráveis, conscientes dos benefícios à população e ao meio ambiente, assim como ao Governo do Estado por sancionar este instrumento legal".
A iniciativa beneficia não somente os animais, diminuindo os impactos ambientais - causa de atuação da ANAMMA, como beneficia idosos, crianças autistas, enfermos como um todo.
A proibição se aplica a recintos fechados, ambientes abertos, áreas públicas e locais privados. Fogos que produzem efeitos visuais sem estampidos podem continuar a ser utilizados e comercializados.
Permanece permitida a comercialização de fogos de artifício e dos artefatos pirotécnicos de estampido fabricados no estado de São Paulo destinados a outros estados e a outros países.
O valor da multa aos infratores será equivalente a 150 vezes o valor da UFESP (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo), ou pouco mais de R$ 4,3 mil. Se a infração for cometida por empresa, o valor será equivalente a 400 vezes o valor da UFESP, ou pouco mais de R$ 11,6 mil.
Os valores serão dobrados em caso de reincidência em período inferior a 180 dias.
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