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Santa Catarina estimula o planejamento da Mata Atlântica em seus municípios


A Fundação do Meio Ambiente - FATMA - recentemente instituiu, ao teor do art. 4º, §2º, da Lei Complementar Federal n. 140/2011, com base em que os entes federativos podem valer-se de convênios, acordos de cooperação técnica e outros instrumentos similares com órgãos e entidades do Poder Público, para fomentar a gestão ambiental compartilhada e descentralizada, instrumento de “delegação de atribuição” com vistas à execução de programa de gestão florestal compartilhada catarinense.


O licenciamento ambiental é um dos instrumentos mais importantes da Política Nacional do Meio Ambiente, cujas regras gerais estão definidas pela Lei 6.938/1981. A Lei Complementar n. 140/2011 fixou as normas de cooperação entre a União, Estados e Municípios, relativamente ao exercício da competência disposta nos incisos III, VI e VII do Art. 23 da Constituição Federal.


Para operacionalizar estes convênios, autorizados pela Lei Complementar Estadual nº 381, de 07 de maio de 2007 em seu art. 98 e Resolução CONSEMA Nº 02/2006, em seu art. 3º, autoriza a celebração de convênio para a gestão florestal compartilhada, alguns termos destacam a colaboração do instrumento catarinense para o cumprimento da Lei da Mata Atlântica, no que se refere à gestão do Bioma, conforme previsto em sua Lei específica, inclusive quanto à necessidade da elaboração do instrumento do Plano Municipal de Conservação e Recuperação da Mata Atlântica – PMMA – no prazo de 12 meses, para municípios que tenham o interesse da atribuição desta competência e em firmar o convênio com o Estado.


O PMMA define áreas e ações estratégicas prioritárias para conservação, restauração e uso sustentável do bioma e se torna instrumento de gestão territorial auxiliar para análises e avaliações em processos de autorização para supressão de vegetação nativa, no território municipal, com base no art. 6º da Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, dispõe que “Compete ao órgão ambiental municipal, ouvidos os órgãos competentes da União, dos Estados e do Distrito Federal, quando couber, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio”.


O funcionamento ideal do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA - depende diretamente da cooperação entre os entes 3 entes federativos e Distrito Federal para alinhamento de metas e estratégias, que definam ações integradas para implementação dos subsídios técnicos e legais, previstos em âmbito nacional, estaduais e municipais. Os Estados têm papel fundamental na estruturação e orientação aos municípios para realização deste objetivo. A descentralização da gestão ambiental se fortalece com a iniciativa do Estado de Santa Catarina e traz ao processo de licenciamento dos municípios a oportunidade de maior participação da sociedade civil já que o PMMA, segundo a Lei da Mata Atlântica é, obrigatoriamente, aprovado no Conselho.


Veja matéria publicada sobre o convênio firmado entre o Estado e o Município de Navegantes:



Veja o modelo do convenio a

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