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ANAMMA ingressa demanda judicial como “amicus curiae” (amigo da corte)



Memoriais ANAMMA ADI 4757 - Copia
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ANAMMA ingressa demanda judicial como “amicus curiae” (amigo da corte) para defesa do municipalismo e gestão ambiental local


A ANAMMA peticionou na última quarta-feira (dia 24) no Supremo Tribunal Federal os memoriais para sustentar a inconstitucionalidade da alínea “a”, do inciso XIV do art. 9º, da Lei Complementar n.º 140, de 04 de maio de 2011 na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4757).


A LC 140/2011 fixa normas para estabelecer a competência administrativa comum e as medidas de cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios inerentes à proteção do meio ambiente em todas as suas formas.


A Associação Nacional dos Servidores da Carreira de Especialista em Meio Ambiente (ASIBAMA) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4757) em face de vários dispositivos da Lei Complementar 140/2011 que sustenta contrários a Constituição Federal de 1988.


Após a demanda da ASIBAMA, a ANAMMA intervém na ADI 4747, ingressando judicialmente na qualidade de “amicus curiae” (amigo da corte) a fim de contribuir com as questões inerentes ao municipalismo e gestão ambiental local, notadamente no que se refere ao licenciamento ambiental.


Neste ponto, a peça jurídica (Memoriais) foi elaborada pela Diretoria Jurídica (Andréa Struchel) e Assessor Jurídico (Talden Faria) da ANAMMA, o Presidente da ANAMMA NACIONAL – Marçal Cavalcanti (Secretário de Meio Ambiente de Pilar/AL), explica que o objetivo que se “pretende afastar o teor da alínea “a”, do art. 9º, da Lei Complementar n.º 140, de 04 de maio de 2011 que atribui aos Conselhos de Estado definir quais as tipologias que são passíveis de licenciamento ambiental ferindo vários dispositivos constitucionais”, o que gera dentre eles o que prevê o pacto federativo a autonomia municipal protegida pelo caput do art. 1º, caput do art. 18, art. 30, I, e a alínea c do inciso VII do art. 34 da Constituição Federal.


Cavalcanti finaliza dizendo que “as coisas acontecem nos municípios, o protagonismo é do município, tudo previsto em nossa Constituição e para isso que existe a ANAMMA, defender a governança ambiental local”.


Segundo Talden Farias, “existe hierarquia entre os entes federativos, todos são capazes de exercer direitos e contrair obrigações, dentro dos limites constitucionais”.


Já Andréa Struchel, entende que “os Municípios possuem competência administrativa originária em matéria ambiental, face o que dispõem os incisos III, VI e VII do art. 23, o art. 182 e o caput do art. 225 da Constituição da República.


A peça jurídica sustenta a competência local para concessão de licenças e autorizações ambientais como regra e não a exceção, dado o protagonismo do município na gestão territorial imposto pela Carta Magna em seus arts. 30, 182 e 225. Assim, a competência para o exercício do poder de polícia local deve ser estimulada, jamais restringida!


Por Marcelo Marcondes, MTB 64747/SP.

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