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Fiscalização Ambiental: Atribuição Comum dos entes federativos.


Fiscalização Ambiental: Atribuição Comum dos entes federativos.

Análise do parágrafo 3º do art. 17 da Lei Complementar 140/2011 em conjunto com Resolução Conema 92/2021 e a ADI 4757.

A fiscalização ambiental é uma atribuição comum dos entes federados, regulamentada pela Lei Complementar 140/2011. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) analisou a prevalência do auto de infração lavrado pelo órgão originariamente competente para o licenciamento ambiental. Segundo a decisão, outro ente federado pode atuar supletivamente na fiscalização, desde que comprove omissão ou insuficiência de fiscalização.


Essa interpretação é importante para garantir a proteção do meio ambiente e evitar lacunas na fiscalização e na aplicação das normas ambientais. No entanto, na prática, existem desafios, como casos em que o órgão fiscalizador não reconhece a validade da fiscalização de outro órgão.


A Lei Complementar 140/2011 estabelece que qualquer ente federativo pode fiscalizar empreendimentos licenciados por outro ente, prevalecendo o auto de infração lavrado pelo órgão que emitiu a licença. No entanto, a Resolução CONEMA 92/2021, do estado do Rio de Janeiro, e a decisão do STF na ADI 4757 trazem interpretações que geram insegurança jurídica.


Diante dessas análises e confrontos de interpretações, é importante seguir o entendimento da lei complementar, que busca complementar e explicar de forma mais específica as normas previstas na Constituição Federal, garantindo maior clareza e segurança jurídica.

Autoria: Assessores Jurídicos da Vice-presidência da ANAMMA Brasil;

Rafael Esteves da Silva, advogado, especialista em direito ambiental, assessor jurídico da ANAMMA-RJ e Subsecretário Municipal de Meio Ambiente de Itaguaí.

Thiago Neves da Motta, advogado, especialista em Direito Ambiental, Superintendente Jurídico na Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Mangaratiba/RJ, desde fevereiro de 2020.


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